276/24.8PBCHV.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
maus tratos que sustentam a condenação por crime de violência doméstica podem ser infligidos de modo reiterado, como é usual, ou decorrerem de uma conduta isolada desde que pela
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Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
maus tratos que sustentam a condenação por crime de violência doméstica podem ser infligidos de modo reiterado, como é usual, ou decorrerem de uma conduta isolada desde que pela
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
consequências dos maus tratos físicos concretamente praticados pelo arguido, mesmo que estes constituíssem ato de maltrato físico e psíquico singular não estaríamos perante conduta atípica relativamente ao crime de Violência ... passando a tratar-se essas mesmas realidades como se constituíssem elementos típicos a demonstrar em cada caso concreto III. A descrição típica esgota-se na inflição de maus tratos físicos
Relator: ANA BARATA BRITO
tipo de crime de violência doméstica previsto no art. 152º, nºs 1, al- a) e 2 do Código Penal não exige a imposição de maus-tratos físicos. 2. A reiteração
Relator: JÚLIO PINTO
conduzir ao preenchimento do tipo criminal de violência doméstica, principalmente na vertente dos “maus tratos psíquicos”, muito embora também se tenham verificado episódios que retratam ameaças veladas e coações manifestas ... penal, que encontram tutela à luz do art. 152º do CP. 3. Relativamente ao crime de roubo, a violência típica traduz-se no emprego da força física necessária e adequada
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
não sucede. II – Não se deve ter por preenchida a tipicidade do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º do Código Penal, se os factos apurados ... lesão física ou psíquica significativa, permite concluir não estarmos perante a prática de maus tratos, por o quadro global em apreço não revelar uma conduta maltratante do arguido especialmente intensa
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
eles vivenciado, um potencial de agressão que supera a proteção oferecida pelos também tipificados crimes de ofensa à integridade física, injúrias e difamação quando considerados isoladamente. II – Assim, é possível ... consideração, a liberdade e o direito a uma existência em paz daquela, tratando-a como “algo” e não “alguém”. III – A conduta do arguido, pelo seu carácter violento e, mormente
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Os vícios enumerados no artº 410º/2 do CPP representam anomalias decisórias
Relator: LUÍSA ROCHA ALVOEIRO
1. Atentas as particularidades do crime de violência doméstica, quando praticado no
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Tratando-se de factos que decorreram ao longo de um período