1108/14.0TJVNF.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
doença de alzheimer, em contínua actividade e progressão, e que estava totalmente dependente de terceiros, é de concluir que, no momento da feitura do testamento, aquela se encontrava numa situação
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Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
doença de alzheimer, em contínua actividade e progressão, e que estava totalmente dependente de terceiros, é de concluir que, no momento da feitura do testamento, aquela se encontrava numa situação
Relator: FONTE RAMOS
transitada - qualquer que seja a repercussão da decisão transitada na sua esfera jurídica, o terceiro (alguém que não foi parte num processo) fica vinculado ao caso julgado. 4. As Associações
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
daria o declaratário normal colocado na posição do real. IV - A transmissão para terceiro do direito de propriedade que adveio ao vendedor por efeito de uma partilha em que interveio
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
não configura uma prestação de facto infungível, dado poder ser cumprida por intervenção de terceiros, designadamente de forma coerciva, pelo que não há que condenar os obrigados ao pagamento
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
tomador, o capital seguro, pago pela seguradora após a morte do tomador a um terceiro beneficiário, designado em testamento por aquele tomador do seguro, não integra o acervo hereditário deste
Relator: PIRES DA CRUZ
quer contenciosa, de predios deixados a certa pessoa com a clausula de passarem a terceiros se aquela falecer sem descendentes legitimos, devem intervir, quando tenha lugar no periodo da pendencia
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) – Numa situação jurídica plurilocalizada - pois possui elementos de conexão com os
Relator: ANTERO VEIGA
Não deixa de estar em condições de testar aquele que, embora afetado
Relator: FREITAS NETO
1. Numa fórmula resumida pode dizer-se que a distinção entre o
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – Não tendo os autores alegado nem provado que a testadora só
Relator: JORGE ARCANJO
I – Tendo o testador, casado no regime de comunhão geral de bens
Relator: JOSÉ CRAVO
1 - A nulidade da sentença por falta de fundamentação [art. 615º/1, b
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Tendo o testador deixado dois legados, ambos «por conta da quota
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Incumbe ao Autor provar, na qualidade de filho que pede a
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A designação do beneficiário pode ser validamente feita ou alterada
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Os efeitos processuais da renúncia ao mandato e da não
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A interpretação do testamento é feita nos termos do artigo 2187