3755/15.4T8LRA.C2
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
poder de aditamento concedido ao juiz respeita, tão só, aqueles factos que venham complementar ou concretizar os factos alegados pela parte. 2. O tribunal não se pode socorrer
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
poder de aditamento concedido ao juiz respeita, tão só, aqueles factos que venham complementar ou concretizar os factos alegados pela parte. 2. O tribunal não se pode socorrer
Relator: MOREIRA DO CARMO
petição inicial, alegou facto principal, essencial para a boa decisão da causa e procedência da sua pretensão, protestou juntar documento comprovativo e o juiz decide de mérito em despacho saneador
Relator: JOSÉ AMARAL
artº 2199º, CC. 3) Cabe ao interessado na anulabilidade o ónus de alegar e provar os factos de onde se conclua tal incapacidade acidental – artº 342º ... réu interessado na sua validade, além de impugnar os fundamentos de facto integrantes da previsão do artº 2199º, alegado que, mesmo a provar-se a doença ou dependência incapacitantes, ambos
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
sentido é anulável, cabendo ao interessado na anulabilidade o ónus de alegar e provar os factos de onde se conclua tal incapacidade acidental. II. Cabe ao interessado na anulabilidade ... acto o ónus de alegar e provar o estado de demência em período dele abrangente, presumindo-se, neste caso, que tal estado se mantinha no respectivo momento. III. A verificação
Relator: MANUEL BARGADO
factos a provar são os factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as exceções invocadas, que deverão ser alegados pelas ... factos instrumentais, que se situam na cadeia dos factos probatórios e permitem chegar aos factos principais que as partes tenham alegado, relativamente aos quais inexiste qualquer vinculação temática
Relator: JOSÉ CRAVO
615º/1, b) do CPC] apenas ocorre em caso de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito, não se verificando quando exista fundamentação, ainda que sucinta, deficiente ou discutível ... exigível independentemente da prévia partilha da herança, desde que aceite e não se mostre alegada ou demonstrada a sua inoficiosidade. 3 - A ausência de interpelação extrajudicial não afeta a exigibilidade
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: EVA ALMEIDA
I - Ocorrendo o óbito do testador, o direito real sobre o bem
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) – Numa situação jurídica plurilocalizada - pois possui elementos de conexão com os
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O mandato judicial pode ser conferido por mero documento particular, nos
Relator: ANTERO VEIGA
Não deixa de estar em condições de testar aquele que, embora afetado
Relator: FREITAS NETO
1. Numa fórmula resumida pode dizer-se que a distinção entre o
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – Não tendo os autores alegado nem provado que a testadora só
Relator: JORGE ARCANJO
I – Tendo o testador, casado no regime de comunhão geral de bens
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Tendo o testador deixado dois legados, ambos «por conta da quota
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Incumbe ao Autor provar, na qualidade de filho que pede a
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A designação do beneficiário pode ser validamente feita ou alterada
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Os efeitos processuais da renúncia ao mandato e da não
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 2199.º do Código Civil não se reporta à