653/22.9T8PTM.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
mesmo; (iv) que é admissível a prova complementar (cfr. artigos 394.º a 396.º do Código Civil) que possa contribuir ou esclarecer a vontade do testador, mas, e ainda
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
mesmo; (iv) que é admissível a prova complementar (cfr. artigos 394.º a 396.º do Código Civil) que possa contribuir ou esclarecer a vontade do testador, mas, e ainda
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: ANTERO VEIGA
Não deixa de estar em condições de testar aquele que, embora afetado
Relator: JORGE ARCANJO
I – Tendo o testador, casado no regime de comunhão geral de bens
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. São nulas, por serem determinadas por um fim contrário à
Relator: PAULA RIBAS
1 - Tendo o cabeça de casal declarado a inexistência de testamento efetuado
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - Os poderes de representação do curador especial nomeado para representar menor
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Consistindo o legado na atribuição de bens ou valores determinados, afastada
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Condição é a cláusula por virtude da qual a eficácia de
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - O princípio do inquisitório, implicando para o juiz o dever de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) Na interpretação do testamento busca-se a vontade real do testador
Relator: MANUEL BARGADO
I - O juiz não tem que responder aos temas da prova, os
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O testamento feito por quem se encontrava no acto incapacitado de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA FARO
I- O art.º 2199º do Código Civil regula as situações de
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Nos termos do artigo 2187.º do Código Civil, cumpre ao
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Ao testamento, enquanto instrumento notarial, documento probatório autêntico e negócio jurídico
Relator: JOSÉ AMARAL
1) O testamento feito por pessoa já declarada judicialmente interdita (por anomalia
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Na interpretação do testamento o legislador adoptou um critério subjectivista, afastando
Relator: TELES PEREIRA
I - Uma disposição testamentária atribuindo como legado um prédio “com a condição