342/13.5TBVNC.G1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
recurso a normas jurídicas de direito internacional privado. II) - O legislador português manda aplicar à sucessão por morte a lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste
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Relator: CRISTINA CERDEIRA
recurso a normas jurídicas de direito internacional privado. II) - O legislador português manda aplicar à sucessão por morte a lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste
Relator: MIGUEL CAEIRO
todas as suas pertenças e servidões, para esta administrar e o seu rendimento ser aplicada na manutenção do Hospital de Vizela e retirar as quantias para satisfação de certos encargos ... mesma Misericordia na qualidade de proprietaria desses predios, apenas com a obrigação de aplicar aqueles rendimentos na forma sobredita e de cumprir estes outros encargos; 2 - A circunstancia de posteriormente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
testamento outorgado em 1991, aplicam-se as formalidades previstas no Código do Notariado aprovado pelo DL 47619 de 31/03/1967, com as suas sucessivas alterações e não o atual Código
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – Não tendo os autores alegado nem provado que a testadora só
Relator: JORGE ARCANJO
I – Tendo o testador, casado no regime de comunhão geral de bens
Relator: JOSÉ CRAVO
1 - A nulidade da sentença por falta de fundamentação [art. 615º/1, b
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Tendo o testador deixado dois legados, ambos «por conta da quota
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A designação do beneficiário pode ser validamente feita ou alterada
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Os efeitos processuais da renúncia ao mandato e da não
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. São nulas, por serem determinadas por um fim contrário à
Relator: PAULA RIBAS
1 - Tendo o cabeça de casal declarado a inexistência de testamento efetuado
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis
Relator: CRISTINA NEVES
I – A interpretação dos testamentos deve obedecer à vontade do testador, de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A mudez corresponde à incapacidade de se exprimir e comunicar por
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Consistindo o legado na atribuição de bens ou valores determinados, afastada
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - O princípio do inquisitório, implicando para o juiz o dever de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) Na interpretação do testamento busca-se a vontade real do testador
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova