Parecer n.º 105/1976
Relator: PEDRO MACEDO
acção terrorista não generalizada, não pode ser considerado em execução de actividade de risco agravado nos termos do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76
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Relator: PEDRO MACEDO
acção terrorista não generalizada, não pode ser considerado em execução de actividade de risco agravado nos termos do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76
Relator: GONÇALVES PEREIRA
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1. A Constituição da República Portuguesa comete às Forças Armadas a missão
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1º - A Convenção Internacional para a Supressão dos Atentados Terroristas à Bomba
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