800/03.0TBSRT.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE
outro direito real sujeito a registo não será oponível, em termos de prevalência ou prioridade, a quem não seja terceiro. VI – São legalmente tidos como terceiros para efeitos de registo
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Relator: CECÍLIA AGANTE
outro direito real sujeito a registo não será oponível, em termos de prevalência ou prioridade, a quem não seja terceiro. VI – São legalmente tidos como terceiros para efeitos de registo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
outra (e, não só, entre os adquirentes imediatos), resolvendo-se tendo em conta a prioridade do registo das aquisições imediatas do autor comum. 3. A proteção concedida ao terceiro adquirente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O art. 291.º, nºs 1 e 2 do Código Civil
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para respeitarem o sentido e função ínsitos à norma do artº
Relator: CARLOS GIL
1.No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o legislador parece ter tido o
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I) Após a liquidação dos bens em processo de insolvência, o terceiro
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.Constitui regra que o caso julgado material apenas vincula quem foi parte
Relator: MARGARIDA SOUSA
- Ainda que de iure condendo possa ser defensável o conceito amplo de
Relator: FRANCISCA MICAELA MOTA VIEIRA
A acção de preferência pressupõe a substituição do preferente num acto de
Relator: FONTE RAMOS
1.-São terceiros para efeitos de registo, na definição do acórdão uniformizador
Relator: CARVALHO MARTINS
1. Os embargos de terceiro devem fundar-se numa posse anterior à
Relator: CARLOS MOREIRA
1. - A aceitação da herança ou a partilha não tem cariz atributivo
Relator: CARLOS MOREIRA
1. - A decisão de mérito logo no saneador apenas pode verificar-se
Relator: MATA RIBEIRO
I - O artº 291º do Cód. Civil versa sobre a inoponibilidade da
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 – O registo tem natureza declarativa, garante e conserva direitos existentes; visa