425/08.3TBCHV.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
certo prédio urbano propriedade da de cujus, a sua desocupação e restituição ao património hereditário no estado anterior, a fim de o poder administrar, perante réus que o modificaram fisicamente
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Relator: JOSÉ AMARAL
certo prédio urbano propriedade da de cujus, a sua desocupação e restituição ao património hereditário no estado anterior, a fim de o poder administrar, perante réus que o modificaram fisicamente
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
são indemnizáveis os danos causados a terceiro pelo incumprimento do devedor. 2. Os danos patrimoniais puros, não são, por regra, reparáveis em sede responsabilidade civil extracontratual. 3. Na responsabilidade contratual
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
eventualmente, combinado, não se baseia, objectivamente, em qualquer transferência que tenha efectuado para os patrimónios daqueles, nem em qualquer enriquecimento efectivo desses mesmos patrimónios. 2 - Assim, os factos alegados não
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
hipoteca – tratando-se de um regime excecional face à regra geral das garantias patrimoniais – só encontra cobertura legal no caso de tal hipoteca se mostrar devidamente registada. 2. No caso
Relator: CATARINA GONÇALVES
norma acima citada não é propriamente a mera gestão ruinosa e imprudente do património ou rendimentos do devedor, independentemente das concretas circunstâncias em que ela se traduza, sendo
Relator: CARLOS MOREIRA
conversão da nomeação e penhora para os bens da herança que integram o património do executado. 3. - O direito e acção à herança deve ter-se constituído por bens indeterminados
Relator: JORGE ARCANJO
credor para defesa e conservação da garantia do seu direito, que é o património, susceptível de penhora, do devedor – artº 601º C. Civ. . II – No essencial são três os requisitos
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – A identidade matricial (de imóveis) tem de apurar-se com base
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O art. 291.º, nºs 1 e 2 do Código Civil
Relator: ISABEL SILVA
a) A contradição entre os fundamentos e a decisão, art. 615º nº
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Sumário (do Relator) I- Enquanto um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Na ação indemnizatória intentada pelas lesadas (esposa e filha do falecido
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I Encontrando-se a sociedade Autora extinta pelo registo do encerramento da
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A inoponibilidade consagrada no art.º 243.º do Código Civil
Relator: CARLOS GIL
1.No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o legislador parece ter tido o
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I) Após a liquidação dos bens em processo de insolvência, o terceiro
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.Constitui regra que o caso julgado material apenas vincula quem foi parte
Relator: FONTE RAMOS
1. O incidente da oposição à penhora permite ao executado obter o
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
1.- O CIRE, alterando o regime anterior, admite ( art.99 ), em determinadas circunstâncias
Relator: MÁRIO COELHO
Tendo sido realizada escritura de compra e venda de imóvel a determinada