5437/16.0T8MAI-A.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
dívida provida de garantia real constituída sobre a propriedade plena de um imóvel, é parte legítima na execução, além do devedor, titular do direito de propriedade sobre esse
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
dívida provida de garantia real constituída sobre a propriedade plena de um imóvel, é parte legítima na execução, além do devedor, titular do direito de propriedade sobre esse
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
contrário das situações normais em que o recorrente é parte no processo e a legitimidade se afere por critérios formais – é ou não parte – a prejudicialidade direta e efetiva ... ação proposta por quem não é parte principal ou acessória no processo, mas que da procedência da segunda ação pode resultar a legitimidade do terceiro na primeira ação, este
Relator: JORGE ARCANJO
606º C.Civ.), designada por “sub-rogação indirecta”, faz parte de um conjunto de instrumentos, entre os quais a acção pauliana, a legitimidade do credor para invocar a nulidade dos actos
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – A identidade matricial (de imóveis) tem de apurar-se com base
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O art. 291.º, nºs 1 e 2 do Código Civil
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para respeitarem o sentido e função ínsitos à norma do artº
Relator: ISABEL SILVA
a) A contradição entre os fundamentos e a decisão, art. 615º nº
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Sumário (do Relator) I- Enquanto um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I Encontrando-se a sociedade Autora extinta pelo registo do encerramento da
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A inoponibilidade consagrada no art.º 243.º do Código Civil
Relator: CARLOS GIL
1.No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o legislador parece ter tido o
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Requerida pela Parte a intervenção principal de um terceiro para figurar nos
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Os efeitos de uma sentença homologatória de transação não podem ser
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O efeito positivo do caso julgado material assenta numa relação de
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 - A expectativa, expressada pelo recorrente, de que os recorridos o ressarcissem
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I) Após a liquidação dos bens em processo de insolvência, o terceiro
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.Constitui regra que o caso julgado material apenas vincula quem foi parte
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Não existe cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes, quando a
Relator: FONTE RAMOS
1. O incidente da oposição à penhora permite ao executado obter o