4075/14.7TBBRG
Relator: HEITOR GONÇALVES
pretensão do requerente configure uma actuação ilícita, 2. Ainda que a matéria de facto alegada (factos provados e controvertidos) seja susceptível de integrar uma conduta ilícita por violação dos referidos
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Relator: HEITOR GONÇALVES
pretensão do requerente configure uma actuação ilícita, 2. Ainda que a matéria de facto alegada (factos provados e controvertidos) seja susceptível de integrar uma conduta ilícita por violação dos referidos
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
documentos em poder de terceiro quando tais documentos não têm relação com os concretos factos alegados, que constituem a causa de pedir, embora se relacionem com os temas da prova
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
patrimónios daqueles, nem em qualquer enriquecimento efectivo desses mesmos patrimónios. 2 - Assim, os factos alegados não consubstanciam qualquer título jurídico idóneo para sustentar a pretensão de condenação dos recorridos
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
artigo 631.º/2, do CPC, há-de deduzir-se dos factos que o terceiro alega, sendo, por isso, exigido um critério material para se aferir da sua legitimidade recursória
Relator: JORGE ARCANJO
devedor e a essencialidade da sub-rogação . III – Como facto constitutivo do seu direito, compete ao autor alegar e provar não apenas o seu crédito sobre o réu devedor
Relator: CARLOS MOREIRA
provada; quando seja indiferente para qualquer dessas soluções a prova dos factos que permaneçam controvertidos; quando todos os factos controvertidos relevantes para aquele efeito apenas possam ser provados por documentos ... terceiro para efeitos registrais, no âmbito do qual não assume tal qualidade um alegado adquirente de um certo bem, por reporte ao titular de um direito de crédito sobre
Relator: MARGARIDA SOUSA
transporte de betão e tendo a credora do transporte, pelo menos, o “domínio de facto” sobre o local onde iria ser descarregado o betão transportado - porque que o dito local ... aludido transporte, bem como os danos a tal associados, não afastando tal dever o facto de os funcionários da credora não terem intervenção na concreta fase da obra em curso
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – A identidade matricial (de imóveis) tem de apurar-se com base
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O art. 291.º, nºs 1 e 2 do Código Civil
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para respeitarem o sentido e função ínsitos à norma do artº
Relator: ISABEL SILVA
a) A contradição entre os fundamentos e a decisão, art. 615º nº
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Sumário (do Relator) I- Enquanto um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Na ação indemnizatória intentada pelas lesadas (esposa e filha do falecido
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A inoponibilidade consagrada no art.º 243.º do Código Civil
Relator: CARLOS GIL
1.No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o legislador parece ter tido o
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Requerida pela Parte a intervenção principal de um terceiro para figurar nos
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Os efeitos de uma sentença homologatória de transação não podem ser
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O efeito positivo do caso julgado material assenta numa relação de
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
A força probatória plena emergente da confissão extrajudicial, a que se refere
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A força probatória plena estabelecida no artigo 376.º, n.º