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2109/14.4TBVIS.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Inexiste nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade se, mediante interpretação
Relator: MATA RIBEIRO
i) a citação das pessoas coletivas ou sociedades deve ser efetuada na
Relator: HELENA MELO
1. .A acção de impugnação pauliana é uma acção de natureza pessoal
Relator: CARLOS QUERIDO
I. Para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de