5707/22.9T8STB.E1
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu
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Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. O terceiro que não é parte na acção de divisão de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Se a entidade patronal do executado, notificada para proceder a penhora de
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O adquirente de um imóvel, por via de um processo executivo
Relator: MANUEL BARGADO
I – Não é suficiente invocar, no requerimento executivo fundado em sentença, o
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Inexiste nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade se, mediante interpretação
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - O facto de o Tribunal a quo, na decisão recorrida, ter
Relator: PAULO AMARAL
Não se pode utilizar o incidente de intervenção de terceiros para chamar
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O artº 54º, nº 2 do nCPC consagra um desvio à
Relator: JORGE BISPO
I) Da noção de documento retira-se que este tem de ser
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Não é terceiro, para efeitos do artº 5º do Código de
Relator: EVA ALMEIDA
I - Uma vez julgada procedente a impugnação pauliana, o credor estará munido
Relator: MOISÉS SILVA
I – A resolução do contrato de mútuo celebrado entre a locadora financeira
Relator: RITA ROMEIRA
I – Não se verifica a excepção dilatória de litispendência se as duas
Relator: TELES PEREIRA
I – Dado o carácter consensual (não formal) da venda de um veículo
Relator: ARTUR DIAS
I – Nos termos do nº 1 do artº 671º CPC, transitada em