57/20.8GAOLH.E1
Relator: EDGAR VALENTE
posterior juízo, que a confirmaria ou infirmaria, solução contrária ao princípio da segurança e da legalidade processuais
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Relator: EDGAR VALENTE
posterior juízo, que a confirmaria ou infirmaria, solução contrária ao princípio da segurança e da legalidade processuais
Relator: TOMÉ RAMIÃO
seguintes. 4. A violação do princípio do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do art.º 195.º e sujeita a este regime
Relator: Catarina Almeida e Sousa
estrito rigor formal e o apelo ao princípio de promoção de acesso à justiça (pro actione). V – Na interpretação das normas processuais deve prevalecer a que melhor garanta a tutela
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
possa determinar tal junção ao abrigo dos poderes/deveres que lhe são concedidos em normas processuais de carácter geral ou nas normas que regulam o processo declarativo comum ... havia sido indicada) e ao abrigo do dever de gestão processual e do princípio da cooperação previstos nos artigos 6.º e 7.º do CPC. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
multa, enquanto o Ministerio Publico esta isento de tal pagamento, não viola o principio da igualdade ou da identidade de armas, porquanto tal desigualdade e materialmente fundada: o Ministerio Publico ... existe nas restantes obrigações derivadas das normas em causa, para todos os intervenientes processuais. VI - Com efeito, a exigencia de uma tal manifestação, com os efeitos que da sua omissão
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I. A alteração prevista pelo artigo 358.º do C.P.Penal há-de
Relator: HELENA MELO
O artº 261º do CPC deve ser interpretado no sentido de possibilitar
Relator: JORGE BISPO
I) Enquanto o arguido julgado na ausência ao abrigo do art. 333º
Relator: OLGA MAURÍCIO
É extemporâneo o recurso da contra-ordenação que foi apresentado na autoridade
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - estando
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. No cálculo da massa da herança para efeitos de determinação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A circunstância do articulado superveniente ter sido apresentado antes do momento
Relator: CRISTINA NEVES
I- No actual modelo do regime de inventário, a dedução de oposição
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Não é admissível recurso autónomo das decisões proferidas em despacho saneador
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – O requerimento de dispensa total do pagamento da taxa de justiça
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – A lei não estabelece que o titular do direito de retenção
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não tendo o juiz, na sentença que declarou a insolvência, declarado
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- A interrupção do prazo que estiver a decorrer aquando da junção aos
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I – Em caso de pluralidade de réus, se for prorrogado o prazo
Relator: MARIA PERQUILHAS
A segunda avaliação não se encontra prevista no regime do inventário não