114/19.3BCLSB
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
direito a juros indemnizatórios, uma vez que são pedidos consequentes, mas com autonomia, per se, porquanto o seu pagamento depende da apreciação casuística e concreta de um conjunto de requisitos
10 resultados
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
direito a juros indemnizatórios, uma vez que são pedidos consequentes, mas com autonomia, per se, porquanto o seu pagamento depende da apreciação casuística e concreta de um conjunto de requisitos
Relator: HELENA MELO
O artº 261º do CPC deve ser interpretado no sentido de possibilitar
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A circunstância do articulado superveniente ter sido apresentado antes do momento
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
I. O caso julgado abrange, para além do seu conteúdo primário, por
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não tendo o juiz, na sentença que declarou a insolvência, declarado
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I – Em caso de pluralidade de réus, se for prorrogado o prazo
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O regime emergente do art. 332º/1, conjugado com o do nº
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A presunção de «existência de culpa grave» prevista no art. 186
Relator: CANELAS BRÁS
Uma coisa é as partes ficarem com a impressão (que pode ser
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. O regime regra é o de que a audiência prévia tem