476/19.2T8MNC-C.G1
Relator: JORGE SANTOS
Civil), nos casos em que o processo comporte uma fase instrutória (v. art. 1109º, nº 3 do C. P. Civil), a junção posterior de documentos é admissível, devendo ter como
14 resultados
Relator: JORGE SANTOS
Civil), nos casos em que o processo comporte uma fase instrutória (v. art. 1109º, nº 3 do C. P. Civil), a junção posterior de documentos é admissível, devendo ter como
Relator: SUSANA BARRETO
Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos alegados, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
caso concreto, impunha-se ao Tribunal ter ido mais longe nas diligências instrutórias, ao abrigo do princípio do inquisitório, com vista a esclarecer o quadro factual necessário a decidir
Relator: JORGE BISPO
decisão anteriormente proferida. IV) A decisão sobre uma irregularidade em instrução, quer na decisão instrutória, quer em decisão prévia a esta, não forma caso julgado se essa questão contender
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
tinha de ser feita antes de o juiz de instrução ter proferido a decisão instrutória que lhe foi determinada e de pronunciar o arguido para julgamento em processo comum perante
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
para prova de factos por ele alegados na petição inicial e vertidos na base instrutória. Sumário da relatora
Relator: HUGO MEIRELES
I – Um requerimento de prova de uma das partes, formulado ao abrigo
Relator: SANDRA FERREIRA
I – O ofendido caso pretenda intervir no debate instrutório para defesa dos
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
A “acusação alternativa” em que se deve configurar o requerimento de abertura
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A possibilidade de alterar (livremente) os requerimentos probatórios na audiência prévia
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Os incidentes da instância são regulados pelas normas que lhes são
Relator: FILOMENA SOARES
I - O objeto da prova abrange também os factos relevantes para a
Relator: FREITAS NETO
1. Sendo liminarmente indeferido o incidente de intervenção de terceiros não há