3212/19.0T8BCL-A.G1
Relator: JOSÉ FLORES
- A tempestividade de um documento apresentado com a audiência de julgamento em
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Relator: JOSÉ FLORES
- A tempestividade de um documento apresentado com a audiência de julgamento em
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
423º, se, e na medida em que, o mesmo tenha por objecto factos instrumentais novos. II – Assim não sucede se uma testemunha afirma factos essenciais contrários aos alegados
Relator: MANUEL BARGADO
julgamento da causa, o que consistirá, na generalidade dos casos, na revelação de factos instrumentais, complementares ou concretizadores. III - Aceitando-se esta ideia, as declarações de parte ou o depoimento ... desde que no seu depoimento a parte ou a testemunha invoque factos que sejam novos no processo e não possam ser qualificados como factos essenciais. IV- Não é este
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
partes, por forma a que os recursos de constitucionalidade não se transformem em instrumentos de dilação e de retardamento do normal curso processual, sem se recusar a possibilidade ... questão de constitucionalidade poder ser suscitada, em determinadas situações - desde logo quando corresponda a factos novos ocorridos ja na fase de recurso - depois das respectivas alegações. II - E intempestiva
Relator: ANTONIO VITORINO
subsumiveis ao regime da aposentação voluntaria, para cuja regulação a aludida alinea b) constitui instrumento habilitador bastante. XLIX - Não extravasando as referidas normas o sentido da autorização legislativa, não padecem ... bases" não equivalha a uma reserva do regime juridico e, embora não seja, de facto, pacifica a determinação das materias que, em cada caso, hão-de ter-se por compreendidas
Relator: JORGE BISPO
I) Enquanto o arguido julgado na ausência ao abrigo do art. 333º
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A circunstância do articulado superveniente ter sido apresentado antes do momento
Relator: HUGO MEIRELES
I – Um requerimento de prova de uma das partes, formulado ao abrigo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- recai sobre o Terceiro Embargante o ónus de alegar factualidade concretizadora da
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – A lei não estabelece que o titular do direito de retenção
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1.O julgador não tem necessariamente que aceitar toda a documentação que
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A lei atribui efeitos peremptórios, em princípio, apenas ao excesso e
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Tanto o elemento de interpretação literal como o sistemático justificam a
Relator: EVA ALMEIDA
I - A dilação prevista na al. b) do nº 1 do art
Relator: RAMOS LOPES
I. A parte tem o ónus de apresentar requerimento probatório com o
Relator: JORGE BISPO
I) Quanto ao julgamento sobre a legitimidade, efetuado no despacho de admissão
Relator: FILOMENA SOARES
I - Os fundamentos da não aceitação da impugnação judicial da decisão da
Relator: FILOMENA SOARES
I - O objeto da prova abrange também os factos relevantes para a
Relator: LUCAS COELHO
1 - A formação de acto tácito de indeferimento, nos termos do artigo