539/14.0TBVIS-A.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
artigo 588.º, nº 1, do nCPC estatui que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado ... superveniência (n.º 2 do preceito citado). III - Estando em causa factos supervenientes que sejam constitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos das partes, eles podem ser deduzidos em articulado posterior