2642/19.1T9PTM-A.E1
Relator: NUNO GARCIA
interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. II – A excepção ao princípio da autonomia do processo
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Relator: NUNO GARCIA
interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. II – A excepção ao princípio da autonomia do processo
Relator: Carlos de Castro Fernandes
necessidade da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo de apoio judiciário, quando este inclua o pedido de nomeação
Relator: EVA ALMEIDA
indispensável que, nesse prazo, se junte ao processo documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo – art.º 24º nºs
Relator: RIBEIRO MENDES
presidente que mandasse passar certidão desses documentos, sob pena de responsabilidade criminal. III - Não e possivel ao Tribunal Constitucional ordenar a essa autoridade administrativa que defira este pedido ... competente, não pode o Tribunal Constitucional ordenar oficiosamente que seja enviada copia de tais documentos. Tal devia ter sido assegurado pelo recorrente
Relator: CACILDA SENA
É tempestivo o recurso interposto, via fax, antes das 24 horas do
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – A lei não estabelece que o titular do direito de retenção
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não tendo o juiz, na sentença que declarou a insolvência, declarado
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- A interrupção do prazo que estiver a decorrer aquando da junção aos
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I – Em caso de pluralidade de réus, se for prorrogado o prazo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – As circunstâncias enquadráveis no primeiro requisito do n.º 3 do
Relator: HELENA MELO
I – Tanto no caso em que a Segurança Social não revoga a
Relator: JOSÉ FLORES
- A tempestividade de um documento apresentado com a audiência de julgamento em
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
1. Demandada judicialmente a Ré seguradora (assim como o senhor advogado/segurado) a
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. A fiscalização da constitucionalidade acha-se limitada aos actos de “carácter
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – A oposição ao plano de insolvência não tem de ser arguida
Relator: RAMOS LOPES
I. A rejeição dos embargos de executado com fundamento na sua dedução
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Apercebendo-se o Juiz de que existe erro manifesto na elaboração
Relator: FILOMENA SOARES
I - Os fundamentos da não aceitação da impugnação judicial da decisão da