11/15.1GAAMR.G1
Relator: JORGE BISPO
como se chegou à inferência. IV) A natureza grosseira, ou não, da falsificação de documento depende de não ter, ou ter, aptidão para enganar terceiros, o que implica uma avaliação
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Relator: JORGE BISPO
como se chegou à inferência. IV) A natureza grosseira, ou não, da falsificação de documento depende de não ter, ou ter, aptidão para enganar terceiros, o que implica uma avaliação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
carácter não dilatório (isto é, não ter a apresentação do documento apenas o propósito de dilatar o termo do processo). II. Serão impertinentes os documentos que se destinem a provar ... importantes para apreciar a fiabilidade de outro meio de prova); e serão desnecessários os documentos que se destinem a provar factos sem qualquer interesse ou relevância para a sua decisão
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
423º, ou seja, para possibilitar a junção de documentos para além dos momentos temporais definidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 423º, se, e na medida ... alegados por uma das partes e se pretende atacar tal depoimento e juntar documentos para prova da “falta à verdade” do mesmo, porque, em primeiro lugar, a junção de documentos
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Não se verifica ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos com fundamento na parte final do nº 3 do artigo 423º do Cód. Proc. Civil, quando os documentos apresentados ... autos pelas partes. II - Sem alegação e prova de que a apresentação de um documento se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, nova e imprevisível, não se pode considerar
Relator: MANUEL BARGADO
como o depoimento de testemunhas, não constituem ocorrências posteriores para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do nº 3 do artigo 423º ... testemunha pode constituir ocorrência posterior que torna necessária a apresentação de um documento fora dos momentos previstos no artigo 423º, nº 1 e 2, do CPC, desde
Relator: JORGE SANTOS
instrutória (v. art. 1109º, nº 3 do C. P. Civil), a junção posterior de documentos é admissível, devendo ter como limite, não a apresentação do articulado respetivo ... Assim, não é de admitir a junção posterior de documentos, nos termos do art. 423º, nº 2, do CPC, sempre que não se observe o prazo de 20 dias
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
artigo 423.º do CPC é admissível desde que os documentos sejam entregues até 20 dias antes da data (já) designada para a realização da audiência, e quer se trate ... ratio da lei, que visa evitar a perturbação resultante da apresentação tardia de documentos, nomeadamente o adiamento das audiências
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
está fixado no art.º 423.º do CPC do qual resulta que os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes, apenas podendo ... sido fixados não constitui, só por si, fundamento bastante para justificar a junção de documentos em momento posterior aos articulados; esse aditamento apenas poderia justificar a junção de novos documentos
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
julgados transitados em julgado e dado que uma decisão judicial não é tida como documento para efeitos do disposto no artigo 696.º, alínea c), do CPC, é manifesto
Relator: JOSÉ LÚCIO
Depois do encerramento da discussão da causa só possível apresentar documento com base no art. 425º do CPC, tendo presente ainda o disposto no art. 423º. 2 – Não se descortinando
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
efeitos do disposto no artº 512º do CPC, tendo em vista a requisição de documentos em poder de terceiros (artº 531º do CPC) para prova de factos por ele alegados
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Tendo decorrido o prazo para o réu exercer o contraditório relativamente a um documento junto pelo autor, não é tempestiva a invocação de litigância de má-fé com fundamento ... vício do documento, não alicerçada em qualquer circunstância superveniente, alegada com vista a ser ordenado o desentranhamento de tal documento
Relator: JOSÉ FLORES
tempestividade de um documento apresentado com a audiência de julgamento em curso, à luz do disposto no art. 423º, nº 3, do Código de Processo Civil, implica a prova ... tornou necessária em virtude de ocorrência posterior. - Constituem ocorrências posteriores justificativas de apresentação de documento, fora dos tempos legalmente previstos, a junção de documentos novos, pela contraparte, ordenada pelo Tribunal
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
articulados do incidente da instância (requerimento inicial ou oposição), nada obsta à junção de documentos em momento posterior, nos termos e nas circunstâncias descritas ... incidente de habilitação de herdeiros, a parte não junta com o requerimento inicial documentos necessários para fazer prova da qualidade de herdeiro (designadamente assento de nascimento ou escritura de habilitação
Relator: Ana Paula Santos
quando não tenha sido indicado o domicilio profissional do mandatário judicial ou junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste ... autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558), dentro dos 10 dias subsequentes
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
aceitar toda a documentação que lhe seja apresentada por uma parte apenas porque aceitou documentos apresentados pela parte contrária em requerimento dirigido por esta última em momento anterior, pois ... Partes não tiver tido a possibilidade de se pronunciar sobre meios probatórios, designadamente documentos, apresentados pela parte contrária e o julgador se pronunciar pela sua (in)admissibilidade nos autos
Relator: RIBEIRO MENDES
requerer ao Tribunal Constitucional que ordenasse ao referido presidente que mandasse passar certidão desses documentos, sob pena de responsabilidade criminal. III - Não e possivel ao Tribunal Constitucional ordenar a essa ... competente, não pode o Tribunal Constitucional ordenar oficiosamente que seja enviada copia de tais documentos. Tal devia ter sido assegurado pelo recorrente
Relator: BRAVO SERRA
base na sua falsidade, não bastando, para a infirmar, a simples apresentação de um documento, detendo aproximado valor probatorio, no qual se ateste facto diferente do que constava do primeiro ... Mesmo que se entenda que ambos os documentos tem valor probatorio identico, assim se criando uma contradição insanavel quanto a ocorrencia da afixação do citado edital, impende sobre os recorrentes
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
direito de remição quando o mesmo é exercido antes da assinatura do título que documenta a transmissão
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
interrupção do prazo que estiver a decorrer aquando da junção aos autos do documento que comprove que foi formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono decorre