29 resultados nos descritores e sumários · 76 no texto integral

  1. TRG

    2409/21.7T8VCT-C.G1

    Relator: MARIA JOÃO MATOS

    carácter não dilatório (isto é, não ter a apresentação do documento apenas o propósito de dilatar o termo do processo). II. Serão impertinentes os documentos que se destinem a provar ... importantes para apreciar a fiabilidade de outro meio de prova); e serão desnecessários os documentos que se destinem a provar factos sem qualquer interesse ou relevância para a sua decisão

  2. TRG

    3142/21.5T8BCL-B.G1

    Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

    423º, ou seja, para possibilitar a junção de documentos para além dos momentos temporais definidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 423º, se, e na medida ... alegados por uma das partes e se pretende atacar tal depoimento e juntar documentos para prova da “falta à verdade” do mesmo, porque, em primeiro lugar, a junção de documentos

  3. TRC

    2069/23.0T8CTB-A.C1

    Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ

    Não se verifica ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos com fundamento na parte final do nº 3 do artigo 423º do Cód. Proc. Civil, quando os documentos apresentados ... autos pelas partes. II - Sem alegação e prova de que a apresentação de um documento se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, nova e imprevisível, não se pode considerar

  4. TRE

    5145/18.8STB.E1-A

    Relator: MANUEL BARGADO

    como o depoimento de testemunhas, não constituem ocorrências posteriores para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do nº 3 do artigo 423º ... testemunha pode constituir ocorrência posterior que torna necessária a apresentação de um documento fora dos momentos previstos no artigo 423º, nº 1 e 2, do CPC, desde

  5. TRG

    2937/22.7T8VCT-A.G1

    Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    artigo 423.º do CPC é admissível desde que os documentos sejam entregues até 20 dias antes da data (já) designada para a realização da audiência, e quer se trate ... ratio da lei, que visa evitar a perturbação resultante da apresentação tardia de documentos, nomeadamente o adiamento das audiências

  6. TRC

    1533/19.0T8PBL-A.C1

    Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES

    está fixado no art.º 423.º do CPC do qual resulta que os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes, apenas podendo ... sido fixados não constitui, só por si, fundamento bastante para justificar a junção de documentos em momento posterior aos articulados; esse aditamento apenas poderia justificar a junção de novos documentos

  7. TRE

    6169/09.1TBALM-A.E1

    Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS

    efeitos do disposto no artº 512º do CPC, tendo em vista a requisição de documentos em poder de terceiros (artº 531º do CPC) para prova de factos por ele alegados

  8. TRG

    3212/19.0T8BCL-A.G1

    Relator: JOSÉ FLORES

    tempestividade de um documento apresentado com a audiência de julgamento em curso, à luz do disposto no art. 423º, nº 3, do Código de Processo Civil, implica a prova ... tornou necessária em virtude de ocorrência posterior. - Constituem ocorrências posteriores justificativas de apresentação de documento, fora dos tempos legalmente previstos, a junção de documentos novos, pela contraparte, ordenada pelo Tribunal

  9. TRC

    468/10.7TBFND-E.C1

    Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES

    articulados do incidente da instância (requerimento inicial ou oposição), nada obsta à junção de documentos em momento posterior, nos termos e nas circunstâncias descritas ... incidente de habilitação de herdeiros, a parte não junta com o requerimento inicial documentos necessários para fazer prova da qualidade de herdeiro (designadamente assento de nascimento ou escritura de habilitação

  10. TCANsó sumário

    00570/15.9BECBR

    Relator: Ana Paula Santos

    quando não tenha sido indicado o domicilio profissional do mandatário judicial ou junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste ... autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558), dentro dos 10 dias subsequentes

  11. TRE

    5842/19.0T8STB.E1

    Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    aceitar toda a documentação que lhe seja apresentada por uma parte apenas porque aceitou documentos apresentados pela parte contrária em requerimento dirigido por esta última em momento anterior, pois ... Partes não tiver tido a possibilidade de se pronunciar sobre meios probatórios, designadamente documentos, apresentados pela parte contrária e o julgador se pronunciar pela sua (in)admissibilidade nos autos

  12. TCONSTsó sumário

    93-0863

    Relator: RIBEIRO MENDES

    requerer ao Tribunal Constitucional que ordenasse ao referido presidente que mandasse passar certidão desses documentos, sob pena de responsabilidade criminal. III - Não e possivel ao Tribunal Constitucional ordenar a essa ... competente, não pode o Tribunal Constitucional ordenar oficiosamente que seja enviada copia de tais documentos. Tal devia ter sido assegurado pelo recorrente

  13. TCONSTsó sumário

    89-0419

    Relator: BRAVO SERRA

    base na sua falsidade, não bastando, para a infirmar, a simples apresentação de um documento, detendo aproximado valor probatorio, no qual se ateste facto diferente do que constava do primeiro ... Mesmo que se entenda que ambos os documentos tem valor probatorio identico, assim se criando uma contradição insanavel quanto a ocorrencia da afixação do citado edital, impende sobre os recorrentes