907/10.7TAGRD.C1
Relator: JORGE DIAS
prova proibida; 2.- O arguido ao enviar a mensagem sonora para o telemóvel da ofendida sabia e queria que esta a ouvisse, sabendo que era gravada, com essa mesma finalidade
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Relator: JORGE DIAS
prova proibida; 2.- O arguido ao enviar a mensagem sonora para o telemóvel da ofendida sabia e queria que esta a ouvisse, sabendo que era gravada, com essa mesma finalidade
Relator: ALICE SANTOS
Não constitui prova proibida a divulgação de uma conversa telefónica pelo sistema
Relator: FILIPE CAROÇO
1. A sentença não é nula por omissão de pronúncia (art.º
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – É ilícita a gravação de telefonemas entre o arguido e uma
Relator: PILAR DE OLIVEIRA
I - Nada obsta à valoração do auto de denúncia, não como elemento
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Para efeitos de aplicação do prazo prescricional do artº 10º da Lei
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Considera-se lei interpretativa, aquela através da qual o legislador intervém
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. A informação sobre se determinado e identificado telemóvel está a ser