97-0265
Relator: RIBEIRO MENDES
acções, cível e criminal, exercidas em processo crime. No âmbito das custas (fora da reserva da Assembleia da República em matéria fiscal) o legislador ordinário goza de ampla discricionariedade
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Relator: RIBEIRO MENDES
acções, cível e criminal, exercidas em processo crime. No âmbito das custas (fora da reserva da Assembleia da República em matéria fiscal) o legislador ordinário goza de ampla discricionariedade
Relator: NUNES DE ALMEIDA
receita fiscal tradicionalmente denominada «imposto de justiça» é uma taxa e não um imposto, sendo também uma taxa em sentido técnico-jurídico o adicional criado pelo artigo 13º ... Outubro, que estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos. II - A quantia adicional de 1% sobre a taxa de justiça destina-se a financiar o esquema
Relator: MARTINHO CARDOSO
Ao aplicar-se uma pena de multa, e para que se mantenha
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: LOURENÇO MARTINS
1ª - O Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro - que