1648/24.3T8SLV-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A sustação integral determina a extinção da execução. 2 – Se não
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A sustação integral determina a extinção da execução. 2 – Se não
Relator: SUSANA COSTA CABRAL
I. A razão de ser da norma do artigo 794.º, n
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O caso julgado encontra a sua razão de ser na necessidade
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A não constituição de mandatário, quando é obrigatória, obriga apenas que
Relator: PIRES ROBALO
I. Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, deve ser
Relator: JOSÉ CRAVO
Mantendo-se a penhora anterior efectuada na execução fiscal não há dúvida
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- A execução sustada ao abrigo do disposto no artigo 794.º
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Quando sobre o imóvel penhorado em execução cível incide penhora com registo
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Preceitua o n.º 1 do art.º 794.º do
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A sustação da execução ao abrigo do artº. 794º do NCPC
Relator: RUI MACHADO E MOURA
O art. 794º, nº 3, do C.P.C. faculta ao exequente uma opção
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Para os efeitos do artigo 871.º do CPC, não releva
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Sustada a execução por custas, onde a penhora for mais recente, o