271/22.1T8SNS.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O art. 113.º, n.º 1, do Código do Trabalho
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O art. 113.º, n.º 1, do Código do Trabalho
Relator: GABRIEL CATARINO
I- A suspensão da execução da sanção acessória apenas pode ser decretada
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - Na avaliação da presença de ilicitude consideravelmente diminuída, inscrita no domínio
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Sendo a contra-ordenação grave, a suspensão da execução da respectiva inibição
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Estando a parte presente na audiência em que invoca ter
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Se o acordo celebrado entre um Sindicato e a empresa empregadora
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1 - A requerente, para sustentar os factos elencados no seu requerimento datado
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: EDUARDO MARTINS
1. .A livre apreciação da prova significa que esta deve ser feita
Relator: FILIPE MELO
I – Tendo um arguido sido julgado por factos integradores da prática de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º- A dação em cumprimento (datio in solutum) e a dação em