00155/13.4BEBRG
Relator: Mário Rebelo
qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter
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Relator: Mário Rebelo
qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter
Relator: JAIME FERREIRA
tendo o autor alegado a existência de qualquer acordo entre as partes quanto ao vencimento dos juros dos suprimentos feitos à ré, a acção terá que improceder
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - Uma deliberação social viola o princípio da igualdade de tratamento dos
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A ação especial de fixação judicial de prazo, visa unicamente a
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de direito societário, um suprimento configura um empréstimo de
Relator: FRANCISCO MATOS
A mora, ainda que por um ano, da sociedade devedora no cumprimento
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
O crédito decorrente de contrato de suprimento de que o recorrente é
Relator: ROSA TCHING
1ª- Os suprimentos feitos por sócio não comerciante à sociedade são susceptíveis