1750/23.9T8EVR.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
formal do capital social. 2 – Em princípio, o contrato de suprimento não depende de qualquer deliberação social, salvo disposição contratual em contrário, caso em que o pacto social poderá definir
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
formal do capital social. 2 – Em princípio, o contrato de suprimento não depende de qualquer deliberação social, salvo disposição contratual em contrário, caso em que o pacto social poderá definir
Relator: Dulce Manuel Neto
tendo carácter de permanência. 2. Serão, assim, suprimentos os contratos de mútuo ou os pactos de diferimento de créditos celebrados entre a sociedade e os seus sócios, quando pela permanência ... sócios para o capital, por constituírem um fundo suplementar de maneio quando o capital social é insuficiente para as despesas de exploração e respectivas necessidades de tesouraria. 3. Com vista
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - Uma deliberação social viola o princípio da igualdade de tratamento dos
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Provado nos autos que o autor, sócio da ré, emprestou à