35/19.0T8STR.E1
Relator: MARIA DOMINGAS
suprimento, tal como os define o artigo 243.º do CSC, estando a ré obrigada a restituir a aludida quantia. II. Não tendo a Ré invocado na contestação norma estatutária
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Relator: MARIA DOMINGAS
suprimento, tal como os define o artigo 243.º do CSC, estando a ré obrigada a restituir a aludida quantia. II. Não tendo a Ré invocado na contestação norma estatutária
Relator: Mário Rebelo
pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Ainda que a citação não dependa de prévio despacho judicial – o
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - Uma deliberação social viola o princípio da igualdade de tratamento dos
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A ação especial de fixação judicial de prazo, visa unicamente a
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de direito societário, um suprimento configura um empréstimo de
Relator: FRANCISCO MATOS
A mora, ainda que por um ano, da sociedade devedora no cumprimento
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A ação de prestação de contas visa apurar o saldo existente
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
O crédito decorrente de contrato de suprimento de que o recorrente é
Relator: ROSA TCHING
1ª- Os suprimentos feitos por sócio não comerciante à sociedade são susceptíveis