73/10.8TBPNC.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
credor por suprimentos não tem legitimidade para requerer, por esses créditos, a insolvência da sociedade
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Relator: VIRGÍLIO MATEUS
credor por suprimentos não tem legitimidade para requerer, por esses créditos, a insolvência da sociedade
Relator: HEITOR GONÇALVES
sociedade não procede ao pagamento dos suprimentos quando bem lhe aprouver, nem lhe é legítimo deliberar no sentido da recusa do pagamento por razões que nada têm
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
CIRE, conjugado com o seu artº 6º, n.º 2, para se lhe reconhecer legitimidade para o exercício do direito de acção de insolvência
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
realização de suprimentos por parte do ora Recorrido, conclui-se que não se encontra legitimada a correção realizada pela Administração Tributária que requalificou a verba referente à reposição dos suprimentos
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Ainda que a citação não dependa de prévio despacho judicial – o
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de direito societário, um suprimento configura um empréstimo de
Relator: FRANCISCO MATOS
A mora, ainda que por um ano, da sociedade devedora no cumprimento
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Provado nos autos que o autor, sócio da ré, emprestou à
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
O crédito decorrente de contrato de suprimento de que o recorrente é
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Por força do estipulado no artigo 243º do Código das Sociedades Comerciais
Relator: ROSA TCHING
1ª- Os suprimentos feitos por sócio não comerciante à sociedade são susceptíveis