89/11.7TBVVD.G1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
excluiria a possibilidade de indeferir liminarmente a petição inicial – nada obsta a que o juiz profira tal despacho de indeferimento, quando, por qualquer razão e ainda que indevidamente, o processo
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
excluiria a possibilidade de indeferir liminarmente a petição inicial – nada obsta a que o juiz profira tal despacho de indeferimento, quando, por qualquer razão e ainda que indevidamente, o processo
Relator: HEITOR GONÇALVES
não existe utilidade na declaração da sua invalidade e não cabe na atribuição do juiz substituir-se à assembleia na tomada de decisões em nome do interesse social da sociedade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
natureza destes bens compreende objetos de uso pessoal ou doméstico e dinheiro. VI - O juízo de normalidade subjacente a tal presunção não vale para a titularidade ativa de suprimentos
Relator: ROSA TCHING
Civil, 1456º e 1457º do C. P. Civil, cabendo ao juiz ter “em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A ação especial de fixação judicial de prazo, visa unicamente a
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de direito societário, um suprimento configura um empréstimo de
Relator: FRANCISCO MATOS
A mora, ainda que por um ano, da sociedade devedora no cumprimento
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A ação de prestação de contas visa apurar o saldo existente
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Provado nos autos que o autor, sócio da ré, emprestou à
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
O crédito decorrente de contrato de suprimento de que o recorrente é
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Por força do estipulado no artigo 243º do Código das Sociedades Comerciais
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
A requerente, enquanto sócia da requerida, e alegadamente responsável pelas suas dívidas