TRE
369/09.1PALGS.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
recorrer e, assim, com preterição das referidas garantias de defesa, “in casu”, o duplo grau de jurisdição, consagrado nesse mesmo art. 32.º, n.º 1, da CRP (Gomes Canotilho ... desde logo, suficientemente justificada e ponderada, à luz da dimensão desse duplo grau de jurisdição e da interpretação dos instrumentos internacionais a que o Estado se encontra vinculado