952/14.3TBGMR.G1
Relator: HELENA MELO
força da submissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o devedor tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno
8 resultados nos descritores e sumários
Relator: HELENA MELO
força da submissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o devedor tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
exoneração do passivo restante constitui um mecanismo cujo objectivo final é a extinção das dívidas e a libertação do devedor de parte de seu passivo, de forma mais breve ... devedor singular uma segunda oportunidade, dando primazia à sua reabilitação produtiva. II – A exoneração do passivo restante, na perspectiva do devedor, serve a realização de valores constitucionalmente consagrados, como
Relator: HELENA MELO
subsistência com o mínimo de dignidade. . Por força da submissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o devedor tem direito é apenas a um montante
Relator: FERREIRA LOPES
despacho inicial proferido no incidente de exoneração do passivo restante se decidiu que “se considera cedido ao fiduciário o rendimento disponível que a devedora venha a auferir a qualquer título
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “Por força da submissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o devedor tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I- A falta absoluta de fundamentação, por total ausência de fundamentos de
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - O ponto i) da alínea b) do n.º 3 do
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na fixação do rendimento disponível o valor correspondente à retribuição mínima