352/14.5TBABT.E1
Relator: ACÁCIO NEVES
Tendo o insolvente, no âmbito do pedido de exoneração do passivo restante, defendido a exclusão do rendimento disponível a entregar ao fiduciário, o valor correspondente a uma vez e meia
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Relator: ACÁCIO NEVES
Tendo o insolvente, no âmbito do pedido de exoneração do passivo restante, defendido a exclusão do rendimento disponível a entregar ao fiduciário, o valor correspondente a uma vez e meia
Relator: JAIME PESTANA
âmbito da exoneração do passivo restante as quantias recebidas pelo insolvente a título de subsídio de alimentação, integrando, enquanto prestações periódicas e regulares, a remuneração por ele auferida como trabalhador
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
força da submissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o devedor tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno. Não
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
força da submissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o devedor tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno
Relator: LUIS CRAVO
decisão restringe-se ao objecto sobre que estatuiu. 3.- No instituto da exoneração do passivo restante está em causa determinar o rendimento estritamente necessário para o sustento do devedor
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Na fixação do rendimento indisponível, nos termos e para os efeitos do
Relator: PAULO REIS
I- Relativamente à determinação do valor considerado razoável para garantir o sustento
Relator: MANSO RAÍNHO
exoneração do passivo restante, sendo embora um meio de proteção do devedor, não pode ser vista como uma espécie de expediente para a pessoa insolvente se eximir pura e simplesmente