1110/22.9T8VCT.G1
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A mera circunstância de terem sido produzidos depoimentos contraditórios não pode
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Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A mera circunstância de terem sido produzidos depoimentos contraditórios não pode
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
noção de justa causa de despedimento que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 396.º, do Código do Trabalho/2003 pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos ... auferia mensalmente € 576,00 de retribuição de base, vindo a ser despedida com invocação de justa causa, insubsistente, na sequência de um processo disciplinar, justifica-se a fixação da indemnização
Relator: JOÃO NUNES
i. Por força do estatuído no n.º 3 da cláusula 83
Relator: JOÃO NUNES
I - Para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para
Relator: João Conde Correia dos Santos
VI Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Para que se verifique uma situação de resolução do contrato de