7/07.7TBEPS.G1
Relator: ISABEL FONSECA
sobre a matéria de facto se mostra alicerçada nos elementos de prova constantes do processo, não há fundamento para alterar a apreciação feita pelo tribunal a quo. 2. O crédito ... partir do cumprimento, ou seja, considerando a data em que a seguradora laboral ou a entidade patronal pagaram ao sinistrado os montantes devidos, a título de indemnização e/ou pensão