328/14.2TBMDL.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
data em que o mesmo é efectuado marca o início da contagem do prazo da prescrição que é de três anos, por aplicação analógica do nº 2 do artº 498º
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Relator: HEITOR GONÇALVES
data em que o mesmo é efectuado marca o início da contagem do prazo da prescrição que é de três anos, por aplicação analógica do nº 2 do artº 498º
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
disposto no artº 498º do C. Civil, o direito (crédito) de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito ... extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (nº1); II - O prazo ordinário de prescrição previsto no artº
Relator: CARVALHO GUERRA
direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada ... julgado que o reconheça ou título executivo.” 2. Daí que não sejam aplicáveis os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 498º. do CC e o prazo prescricional do direito
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
seguradora. II. Ao exercício do direito pelo credor sub-rogado é aplicável analogicamente o prazo previsto no n.º 2 do art.º 498.º, não beneficiando aquele da extensão ... salvo casos escolhidos em que se imponha a autonomização das indemnizações, o prazo prescricional, quando tenham ocorrido pagamentos faseados, conta-se do último pagamento. IV. Ainda nos casos
Relator: JORGE ARCANJO
entanto, passível de posterior sanação ou convalidação. 2 - Não tendo sido convencionado qualquer prazo para a outorga da escritura, estipulando-se apenas que “a escritura será realizada logo ... encontre pronta toda a documentação para o efeito”, impunha-se a fixação judicial de prazo de cumprimento, sem o qual não há mora. 3 - A resolução do contrato promessa
Relator: SÍLVIO SOUSA
caso de pagamento faseado aos lesados, por parte do Fundo de Garantia Automóvel, o prazo de prescrição do direito ao reembolso das quantias pagas, começa a correr, relativamente a cada
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
prazo de prescrição do direito que a lei reconhece, no caso, ao FGA, deve contar-se a contar a partir do cumprimento, conforme prescreve o nº2, do artigo 498º ... responsabilidade civil automóvel, a questão da determinação da data em que se inicia o prazo de prescrição do direito de reembolso do FGA está expressamente resolvida
Relator: MATA RIBEIRO
custa de quem foi extinta a obrigação. II - Existindo sub-rogação o prazo de prescrição do direito ao reembolso exercido pela seguradora é o mesmo do lesado ser indemnizado pelo ... responsável do acidente, aplicando-se-lhe, também, o alargamento do prazo previsto no n.º 3 do artº 498º do CC.. III – Com o direito de regresso sucede
Relator: FRANCISCO MATOS
sentença, ainda que homologatória, transforma a prescrição de curto prazo numa prescrição ordinária de vinte anos. II – Prescreve no prazo de vinte anos o direito de sub-rogação da seguradora
Relator: JOSÉ AMARAL
viação, as quantias por si satisfeitas àquele a título de indemnização respectiva, prescrevem no prazo de três anos, a contar do (último) pagamento. 2. Isso decorre da aplicação ... abrigo do referido direito de sub-rogação legal, o exercício deste fica sujeito ao prazo ordinário de vinte anos, previsto no artº 309º, ex vi do artº 311º
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
fica legalmente sub-rogada nos direitos deste contra o responsável pelo acidente. II - O prazo de prescrição do direito da seguradora é, neste caso, o que se aplicava ao direito ... sinistrado III - Tal prazo inicia-se, não na data do acidente, mas naquele em que a seguradora efectuou o pagamento ao sinistrado
Relator: ISAÍAS PÁDUA
proceder ao referido pagamento – a partir do qual para ele se inicia o prazo de prescrição do direito de reembolso que, em acção executiva baseada em tal sentença, pretende fazer ... responsável pela produção do acidente –, o FGA passou a beneficiar da conversão do prazo de prescrição previsto no artigo 311º do CC, de modo a que o prazo inicial
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
rogação aplica-se, por via analógica, o prazo de prescrição de três anos, legalmente previsto para o exercício do direito de regresso entre os responsáveis da indemnização nos termos ... artº 498º do CPC, contado do cumprimento. II. O início da contagem do prazo de prescrição nos termos do nº2 do artº 497º do Código Civil só se inicia
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
determinaram a obrigação de reparação a cargo da entidade patronal ou da seguradora, o prazo de prescrição é o previsto no Artº 498º do CC. 5. A contagem ... prazo inicia-se a partir da satisfação da obrigação de indemnização que, por força do contrato de seguro, vincula a entidade patronal ou a seguradora. 6. Tratando-se de prestações
Relator: ALBERTINA PEDROSO
presente acção foi instaurada antes de ter relativamente ao mesmo decorrido o indicado prazo de prescrição de três anos. V - Mesmo tendo em conta a possibilidade de autonomização dos pagamentos
Relator: Joaquim Cruzeiro
prazo de prescrição do direito da sub-rogada Companhia de Seguros, só começa a correr depois de ter pago a indemnização ao sinistrado, uma vez que só depois daquele pagamento
Relator: GARCIA CALEJO
civis pelo acidente), se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. II – O instituto jurídico mais conforme
Relator: TOMÉ RAMIÃO
factos que originaram o acidente de trabalho; e exercer a sub-rogação dentro do prazo de 3 anos a contar desse cumprimento. II - O alargamento do prazo de prescrição previsto
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
direito ao reembolso se funda na sub-rogação legal, iniciando-se o prazo prescricional apenas no momento em que ocorre o cumprimento da obrigação que gera a transmissão do crédito ... mesmo sinistrado e ressalvados os casos de indemnização sob a forma de renda, o prazo prescricional do FGA para exercer o direito de sub-rogação legal relativamente a indemnização
Relator: CELESTINA CASTANHEIRA
prazo de prescrição do direito da sub-rogada companhia de seguros só começa a correr depois de ter pago os danos sofridos pelo seu segurado, em consequência de acidente