Parecer n.º 23/1992
Relator: LUCAS COELHO
financiamentos concedidos por instituições bancárias a empresas privadas reveste a natureza de garantia pessoal e acessória, mediante a qual o Estado avalista assume, perante a instituição credora, o dever
38 resultados
Relator: LUCAS COELHO
financiamentos concedidos por instituições bancárias a empresas privadas reveste a natureza de garantia pessoal e acessória, mediante a qual o Estado avalista assume, perante a instituição credora, o dever
Relator: HELDER ROQUE
cumprimento da obrigação, ou quando é detentor de um interesse próprio, directo e pessoal na satisfação do crédito. III - Só tem interesse directo na satisfação do crédito quem ... satisfação da prestação dos credores, não preenche o requisito do interesse próprio, directo e pessoal que lhe permita ficar sub-rogado nos direitos dos credores. V - A garantia do privilégio
Relator: MARIA DE PURIFICAÇÃO CARVALHO
incapacidade lhe determina, quer na sua vida profissional quer na sua vida pessoal, social e familiar. 3ºA lei ao fornecer a equidade como critério decisor para determinar o montante
Relator: LUCAS COELHO
Depositos, ou outras instituições de credito, a empresas privadas reveste a natureza de garantia pessoal e acessoria, mediante a qual o Estado avalista assume, perante a instituição credora, o dever
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: EVA ALMEIDA
I - Na sub-rogação ocorre uma sucessão, uma transmissão do crédito – que
Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Em caso de pagamento faseado aos lesados, por parte do Fundo
Relator: JORGE ARCANJO
1- A falta de reconhecimento presencial das assinaturas e da certificação notarial
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O pagamento, pelo Fundo Europeu de Investimento, de uma parte
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: O fiador pode reclamar o seu crédito na execução, invocando a
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O enriquecimento sem causa na modalidade condictio ob rem ou
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A eventual consideração em fase de recurso de factos não
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O pagamento, pelo Fundo Europeu de Investimento, na qualidade de
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) a conduta abusiva do direito afere-se exclusivamente em face das
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O pagamento realizado pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) a favor
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Parte das normas que regulam aspectos concretos da construção civil possuem
Relator: HUGO MEIRELES
I – A existência, num cruzamento, de um sinal de cedência de passagem
Relator: LUÍS CRAVO
I – Resulta do art. 592º, nº 1, do C.Civil que não é
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não existe decisão surpresa se a decisão de mérito que foi
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. É hoje pacífico na jurisprudência que se deverá distinguir entre a