880/25.7BELRS.CS1
Relator: LURDES TOSCANO
CPPT, não se impõem legalmente outras diligências ao órgão de execução fiscal, que atua no âmbito de um poder vinculado. II - A norma constante do artigo 91.º do CPPT
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Relator: LURDES TOSCANO
CPPT, não se impõem legalmente outras diligências ao órgão de execução fiscal, que atua no âmbito de um poder vinculado. II - A norma constante do artigo 91.º do CPPT
Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com a Lei n 1/73, de 2 de Janeiro
Relator: VERA JARDIM
1 - Depois de um terceiro haver pago a execução e ficado subrogado
Relator: FERREIRA DE BARROS
pagamento, efectuado pelo gerente da executada enquanto responsável subsidiário, por reversão de execução fiscal, implica a extinção da dívida fiscal. III - Enquanto responsável subsidiário, o gerente tornou-se executado
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: O fiador pode reclamar o seu crédito na execução, invocando a
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O enriquecimento sem causa na modalidade condictio ob rem ou
Relator: CRISTINA NEVES
I-Decorre do disposto no artº 639 nº1 e 2 do C.P.C
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
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Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O STJ tem vindo a entender maioritariamente constituir dano biológico, a
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - A seguradora que indemniza o sinistrado em acidente de trabalho fica
Relator: MATA RIBEIRO
I - A sub-rogação e o direito de regresso, são figuras jurídicas
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Uma intervenção acessória é apenas admitida tendo em vista uma eventual
Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com a Lei n 1/73, de 2 de Janeiro
Relator: CABRAL BARRETO
1 - As duas responsabilidades - a do Estado (relativa a assistencia e aos