Tribunal da Relação de Coimbra
I - A norma constante do nº1 do art. 592º do C.Civil não se aplica à sub-rogação tributária. II - O pagamento, efectuado pelo gerente da executada enquanto responsável subsidiário, por reversão de execução fiscal, implica a extinção da dívida fiscal. III - Enquanto responsável subsidiário, o gerente tornou-se executado e sujeito passivo da relação tributária, pelo que não pode considerar-se terceiro, para efeitos do disposto no art. 41º nº1 da LGT. IV- O gerente apenas tem direito de regresso contra a sociedade, devedora originária, como titular de um crédito novo.
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