784/02
Relator: HELDER ROQUE
como condevedor solidário da respectiva prestação, o responsável pela obrigação, em segunda linha, simples garante do seu cumprimento, sendo certo que, quando paga as prestações pecuniárias, em consequência ... litígio, não se vê razão para não serem devidos, quando a indemnização respeita a danos não patrimoniais, tal como acontece quanto à indemnização por danos patrimoniais, não havendo, assim, incompatibilidade