927/04.0TBLSA-A.C1
Relator: PEDRO MARTINS
entrega por um terceiro de um cheque para pagamento de uma dívida, com o acordo do devedor, que emite, por sua vez, um cheque a favor do terceiro, não consubstancia
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Relator: PEDRO MARTINS
entrega por um terceiro de um cheque para pagamento de uma dívida, com o acordo do devedor, que emite, por sua vez, um cheque a favor do terceiro, não consubstancia
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
representante, já que nada permite extrair tal conclusão. III - Assim, tendo os cheques sido sacados pela sociedade, embora com a assinatura da gerência, que a vinculou de acordo ... pagamento. IV - Tendo um dos gerentes pago às credoras da sociedade o valor dos cheques devolvidos por falta de provisão, fê-lo voluntariamente, já que não estava obrigado
Relator: EVA ALMEIDA
I - Na sub-rogação ocorre uma sucessão, uma transmissão do crédito – que
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O enriquecimento sem causa na modalidade condictio ob rem ou
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O pagamento realizado pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) a favor
Relator: CRISTINA NEVES
I-Decorre do disposto no artº 639 nº1 e 2 do C.P.C
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A ação por enriquecimento sem causa depende da verificação de um
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. As meras conclusões de facto ou de direito não podem ser
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Para efeitos da nulidade prevista na alínea d) do n.º1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Na sub-rogação legal verifica-se uma sucessão, uma transmissão do
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - O interesse directo na satisfação do crédito, que o artigo 592º
Relator: JORGE ARCANJO
I – A sub-rogação do credor ao devedor de direitos de conteúdo