5148/03.TBLRA.C1
Relator: JORGE ARCANJO
1.- Na acção de impugnação pauliana, incumbe ao credor a prova do
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Relator: JORGE ARCANJO
1.- Na acção de impugnação pauliana, incumbe ao credor a prova do
Relator: PAULO AMARAL
existência de um regime de solidariedade entre devedores não afasta, por si só, o requisito do justo receio previsto para o arresto. (Sumário do Relator
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
pois só há um responsável (a ré) e a solidariedade pressupõe, como requisito básico, uma obrigação com pluralidade de devedores
Relator: EVA ALMEIDA
totalidade da quantia depositada e a prestação assim efectuada libera o devedor (Banco) para com todos eles (solidariedade activa). II - Da convenção desse regime de solidariedade não poderá, sem mais
Relator: FERNANDO MONTEIRO
cumprimento daquela venda. 2.-Não existe solidariedade passiva entre o liquidatário e a leiloeira que o auxiliou porque não são ambos devedores da Massa Falida. A leiloeira é apenas devedora
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Resulta do preceituado no nº 2 do artº 95º do CIRE
Relator: SERRA BAPTISTA
I - Se os fiadores forem solidários, o que pagar a totalidade da
Relator: MOREIRA DO CARMO
devedor é apenas um, ou seja, é esse património autónomo (art. 2097º do CC). 4. Mas após a partilha, esse devedor desaparece, dando lugar a uma pluralidade de devedores, tantos ... partilhada perante os credores desta não são solidárias, pois nada na lei impõe tal solidariedade (arts. 513º e 2098º do CC), por isso, não sendo ao credor permitido exigir
Relator: PAULO AMARAL
I- Chamar-se, num contrato de crédito bancário, a um interveniente «avalista
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Depósito solidário é aquele em que qualquer dos credores (depositantes ou titulares
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Tendo as partes solicitado a uma entidade bancária a prestação de
Relator: SILVA RATO
I - Nas relações internas entre o fiador pagador e os restantes confiadores