1210/15.1T8LRA.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
responsabilidade contratual, no âmbito do regime previsto no art.143º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência, presume-se a culpa do liquidatário judicial quando
10 resultados
Relator: FERNANDO MONTEIRO
responsabilidade contratual, no âmbito do regime previsto no art.143º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência, presume-se a culpa do liquidatário judicial quando
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
A constituição de uma conta solidária, enquanto não se conhecer a intenção
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Os juízos de direito, tal como os juízos de valor, não
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Tendo as partes solicitado a uma entidade bancária a prestação de
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Deverá ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
1. No caso de seguro de responsabilidade civil facultativo, em que se
Relator: FRANCISCO MATOS
A procedência da impugnação pauliana não origina, em rigor, uma obrigação de
Relator: EVA ALMEIDA
“I - Na conta bancária solidária qualquer dos credores (depositantes ou titulares) tem
Relator: PAULO AMARAL
A existência de um regime de solidariedade entre devedores não afasta, por
Relator: RITA ROMEIRA
I - Depósito solidário é aquele em que qualquer dos credores/titulares da conta