1327/12.4TBLRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
facilitar a prática da prostituição ou que incentive ou permita que os administradores da sociedade paguem “luvas” a determinada entidade pública). 4. -O CSC prevê a nulidade da deliberação ofensiva
58 resultados nos descritores e sumários
Relator: FONTE RAMOS
facilitar a prática da prostituição ou que incentive ou permita que os administradores da sociedade paguem “luvas” a determinada entidade pública). 4. -O CSC prevê a nulidade da deliberação ofensiva
Relator: HENRIQUE ANTUNES
acto jurídico de voto, por intermédio de apenas um deles com quem a sociedade deve contactar (artº 222º, nºs 1 , 2, 3 e 4 do CSC). II - No caso ... são nulas e não simplesmente anuláveis. VI - A exigência de que a vontade da sociedade de levar à apreciação de um tribunal um qualquer direito ou interesse legítimo seja exteriorizada
Relator: GONÇALVES FERREIRA
dissolução e liquidação das sociedades comerciais regem-se pelo disposto nos artigos 141.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. 2.- As sociedades comerciais extinguem-se com o registo ... mesmo está registado e que o terceiro tem conhecimento dele. 4.- Extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha
Relator: JOÃO LUIS NUNES
Havendo instruções expressas por parte de um membro da administração da sociedade aqui arguida, responsável pelo sector de compras, no sentido de se evitarem aquisições de produtos que pudessem constituir ... punível pelo artigo 323.º, al. b), do Código da Propriedade Industrial (quanto à sociedade arguida, ainda com referência ao artigo 320.º do mesmo diploma legal e ao artigo
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
tendo em vista o acervo ou a medida das relações jurídicas de que cada sociedade se mostre susceptível, e cujo critério é primacialmente encontrado através do respectivo objecto social. Convém ... entidades, e o seu nº 4, estabelecendo que as cláusulas contratuais que fixem à sociedade determinado objecto lhe não limitam a capacidade, apenas constituem os seus órgãos no dever
Relator: BARATEIRO MARTINS
Acionando-se garantias reais e/ou pessoais prestadas por sociedades a dívidas de outras entidades, compete/basta a quem invoca (normalmente, a sociedade que as prestou) a nulidade de tais garantias ... parte do art. 6.º/3 do CSC. II – A circunstância da sociedade que prestou as garantias estar em melhor situação para provar a não verificação de alguma das duas
Relator: ANABELA TENREIRO
ónus da prova em matéria de violação do princípio da especialidade da capacidade das sociedades, ou seja, saber a quem incumbe a alegação e prova que a garantia é contrária ... sociedade (inexistência de interesse próprio e de relação de grupo ou de domínio) tem sido resolvida, de forma uniforme, pela jurisprudência e maioria da doutrina, no sentido de que incide
Relator: EMÍDIO SANTOS
artigos 216.º e 292.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, não prevêem, como fundamento de inquérito judicial, o facto de o sócio ter sido impedido de participar ... assembleia da sociedade ou a alegação de suspeitas de negócios irregulares praticados pelos administradores. II - O inquérito judicial previsto nas normas acima citadas tem a sua razão
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
livre destituição de gerente prevista no artigo 257º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais tem a sua justificação na necessária confiança entre a sociedade e aqueles que gerem ... seus destinos. II – Porém, a sociedade só fica desvinculada do dever de indemnização, se houver justa causa. III – Acaso a sociedade só tenha dois sócios, a apreciação de justa causa
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
interesse societário – é um dos princípios básicos em que assenta o Código das Sociedades, sancionando com a anulabilidade as deliberações tomadas sem que o dever de informação se mostre satisfeito ... todo o sócio tem direito a obter informação sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato, é um direito que assume relevância na medida
Relator: FRANCISCO XAVIER
Estando em causa a delimitação da capacidade de gozo de direitos por parte das sociedades comerciais, por conjugação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º do Código ... Sociedades Comerciais, e face ao preceituado nos artigos 280.º, n.º 1, e 294.º, do Código Civil, deve, em princípio, considerar-se contrária ao fim da sociedade
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
alegadas e provadas por quem a invoca. III) É contrária ao fim de uma sociedade comercial a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo ... existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. IV) O ónus de alegação e prova da inexistência
Relator: ANABELA MIRANDA TENREIRO
exclusiva competência da assembleia geral nas sociedades plurais, transfere-se, nas sociedades unipessoais, para o accionista único, que substitui aquele órgão, decidindo sózinho, por escrito. II-O sócio único ... sociedades anónimas exerce os poderes conferidos por lei à assembleia geral e, caso seja uma sociedade anónima, manifesta a sua vontade através do seu órgão representativo, o conselho de administração
Relator: EMÍDIO SANTOS
artigo 410.º do Código das Sociedades Comerciais não exclui a hipótese de serem os próprios administradores a preverem a reunião em datas prefixadas ou uma forma de convocação não ... últimos anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de acções da sociedade de que são titulares. IV- No caso
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
peticionado arresto de imóvel. 3 - O princípio da atribuição da personalidade jurídica às sociedades e da separação de patrimónios, sendo em si uma ficção jurídica, não pode ser encarado como ... instituto da desconsideração, ou levantamento, da personalidade jurídica de pessoa colectiva, máxime sociedade comercial, surge como uma forma de derrogação, ou de não observância da autonomia jurídica-subjetiva
Relator: MARIA DOMINGAS
extinção da sociedade não opera a extinção das relações jurídicas que à data subsistam na sua titularidade. II. Resulta dos artigos 162.º a 164.º do CSC que ocorre ... transferência para os sócios, mediante a sucessão nas relações jurídicas antes tituladas pela defunta sociedade, da responsabilidade, ainda que limitada, porque circunscrita ao que houverem recebido na partilha, pelo passivo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
provar os respetivos factos (seja autor ou seja réu). 2 - A capacidade de uma sociedade comercial é aferida pelo seu “fim” o qual consiste na obtenção de lucros, pelo ... previstos factos impeditivos daquela incapacidade, a saber, a prossecução de um interesse próprio da sociedade garante/a existência de uma relação de domínio ou de grupo entre ambas as sociedades
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
hipotecar quem puder alienar os respetivos bens; 3) Considera-se contrária ao fim das sociedades a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir ... justificado interesse próprio da sociedade garante e, conforme vem sendo entendido maioritariamente pela jurisprudência, devendo o ato subsistir incólume se a sociedade garante não lograr provar a inexistência do interesse
Relator: CARLOS MOREIRA
cisão simples de sociedade comercial, o regime da responsabilidade por dívidas da sociedade cindida é um regime especial por reporte ao estabelecido no CC, não exigindo a sua transmissão ... consentimento do credor ou a intervenção da sociedade beneficiaria/ incorporante no negócio jurídico de que a dívida emergiu para a sociedade cindida, pelo que, mesmo sem estes pressupostos, operada
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
nada permite extrair tal conclusão. III - Assim, tendo os cheques sido sacados pela sociedade, embora com a assinatura da gerência, que a vinculou de acordo com o disposto ... artº 260º do CSCom, só a sociedade é responsável pelo seu pagamento. IV - Tendo um dos gerentes pago às credoras da sociedade o valor dos cheques devolvidos por falta