3126/13.7TJCBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
devedor, para se eximir ao cumprimento da sua obrigação, passar bens do seu património pessoal para uma sociedade unipessoal que entretanto criou, e de que passou a ser sócio, ceder
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Relator: MOREIRA DO CARMO
devedor, para se eximir ao cumprimento da sua obrigação, passar bens do seu património pessoal para uma sociedade unipessoal que entretanto criou, e de que passou a ser sócio, ceder
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
termos e com os limites que constam do contrato originário, a manutenção do substrato pessoal obsta à resolução do contrato com fundamento na ilicitude da cedência. II. Ainda a admitir
Relator: MÁRIO SERRANO
instalado no locado face a esse mesmo estabelecimento, sem verdadeira mudança do seu substrato pessoal. V – Arvorar esta alteração meramente formal da qualidade do arrendatário, em fundamento de despejo, constitui
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o regime conjugado dos artigos 23.º, 24.º e 27.º
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O contrato de trabalho é um contrato intuitus personae, devendo o
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I– Tendo o Autor invocado ser titular de um direito de crédito
Relator: ROSA TCHING
1º- Às sociedades unipessoais por quotas aplicam-se as normas que regulam
Relator: JORGE ARCANJO
1. Como primeiro pressuposto da declaração de insolvência, o credor – quando requerente