423/14.8TBCBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
lógica, ou as regras científicas. 7.- Só pode falar-se em existência de respostas contraditórias aos factos quando existe oposição entre elas, quando são contrárias, ou seja, quando têm
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Relator: MOREIRA DO CARMO
lógica, ou as regras científicas. 7.- Só pode falar-se em existência de respostas contraditórias aos factos quando existe oposição entre elas, quando são contrárias, ou seja, quando têm
Relator: MOREIRA DO CARMO
lógica, ou as regras científicas. 3. É contraditória a decisão sob pontos determinados da matéria de facto quando exista oposição entre diversas respostas, ou seja, quando têm um conteúdo logicamente
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1- O relatório pericial não consubstancia matéria de “facto”, mas o documento
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Sumário: 1. Não é possível convidar o recorrente a aperfeiçoar as alegações
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1 – Falando-se tão só, na cláusula estatutária que permite a amortização
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Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - No art. 1055.º do NCPC (processo de jurisdição voluntária de
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (elaborado pela relatora): I – Constituem dois processos especiais diferentes, o inquérito
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
I – Ressalvadas as situações previstas nos artigos 263º e 377º nº 8
Relator: HENRIQUES GASPAR
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Relator: LOURENÇO MARTINS
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