3804/11.5TBBCL.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
não distribuição, no prazo de 30 dias a partir do momento em que a assembleia foi encerrada e na qual ele participou. V- Aquele prazo de caducidade não foi interrompido
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
não distribuição, no prazo de 30 dias a partir do momento em que a assembleia foi encerrada e na qual ele participou. V- Aquele prazo de caducidade não foi interrompido
Relator: MONTEIRO DINIZ
tribunais, tutelando o direito de acção e o direito ao processo e proibindo prazos de caducidade exíguos do direito de acção, como do mesmo modo não se verifica aqui transgressão
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
força do n.º 2 do artigo 5º-A deste diploma, caducando o direito de acção no prazo de 2 anos a contar da denúncia dos defeitos. V. Porém
Relator: JOSÉ DIAS
ação pedindo a anulabilidade do negócio, é de caducidade. 7- Quando a exoneração de sócio se funde em erro, esse prazo conta-se a partir do momento
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
verificação de uma condição negativa, pois só se considera perfeito depois de esgotado o prazo para o comprador reclamar a desconformidade entre a mercadoria entregue e a amostra ... vendedor que recai o ónus de alegar e demonstrar os factos atinentes à caducidade desse direito, resultante da apresentação da reclamação depois dos oito dias subsequentes ao acto da entrega
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A prescrição, enquanto causa de conversão das obrigações civis em obrigações
Relator: ELISA SALES
Por força do disposto no artigo 100.º do CIRE, a declaração
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Falando-se tão só, na cláusula estatutária que permite a amortização
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: ANIZABEL PEREIRA
- o art. 404º do CSC, fixa, no respetivo nº 1, a regra
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Em caso de falta ou não comparência do presidente da mesa
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- A responsabilidade do gerente-liquidatário social para com credor da sociedade
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Na falta de regime jurídico expresso que regule a cessação das
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - A concessão dos alvarás de empreiteiro de obras públicas, industrial de