2387/16.4T8CBR-E.C1
Relator: FONTE RAMOS
842º do CPC) apresenta-se como um especial direito de preferência e tem por finalidade a protecção do património familiar, evitando, quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito
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Relator: FONTE RAMOS
842º do CPC) apresenta-se como um especial direito de preferência e tem por finalidade a protecção do património familiar, evitando, quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
duas participações sociais, que inequivocamente integram o património indiviso do dissolvido casal. IV- Não sendo atribuído pelo contrato de sociedade um direito especial à gerência e não existindo qualquer outra
Relator: HENRIQUES GASPAR
pessoa colectiva de direito publico dotada de autonomia administrativa e financeira e de patrimonio proprio, com a natureza de associação publica; 2 - A Casa do Douro tem por objecto ... direitos e obrigações necessarios ou convenientes a prossecução dos respectivos fins - principio da especialidade; 5 - O ambito da capacidade negocial de gozo da pessoa colectiva de direito publico determina
Relator: VÍTOR AMARAL
quando o Tribunal adota uma solução jurídica que as partes, embora patrocinadas por advogados (especialistas), não previram nem tinham, segundo a diligência exigível, obrigação de prever. 2. - Em ação indemnizatória ... são aplicáveis as regras respetivas –, constituem atribuições em dinheiro determinantes de um implemento do património social, incrementando o capital (o chamado “capital flutuante”, embora diferenciado do capital social fixo, restituível
Relator: LUCAS COELHO
1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção
Relator: FONTE RAMOS
1. Independentemente da questão de saber se as pessoas colectivas, e, em
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A destituição de gerente pode ser livremente tomada por decisão unilateral
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: CARLOS GIL
1. Embora todo o sócio tenha direito a obter informações sobre a
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O relatório pericial não consubstancia matéria de “facto”, mas o documento
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – A massa insolvente de sociedade comercial, representada pelo administrador da insolvência
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é de confundir a situação em que o agente não
Relator: HELENA MELO
I - Ao lado dos deveres principais e dos deveres secundários surgem os
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira é uma
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Não estando
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A acção
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A compra e venda é o negócio jurídico bilateral pelo qual
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A prescrição, enquanto causa de conversão das obrigações civis em obrigações