1643/19.4T8BGC.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
legitimidade, enquanto pressuposto processual que se exprime através da titularidade do interesse em litígio, exige que apenas se considere parte legítima como autor quem tiver interesse pessoal e direto
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Relator: ROSÁLIA CUNHA
legitimidade, enquanto pressuposto processual que se exprime através da titularidade do interesse em litígio, exige que apenas se considere parte legítima como autor quem tiver interesse pessoal e direto
Relator: RAMOS LOPES
título, face ao acertamento das relações jurídicas que o mesmo contém, as pessoas com legitimidade processual passiva para a execução, terá de concluir-se, mesmo considerando o alargamento dessa legitimidade
Relator: MONTEIRO DINIZ
inadequados como parâmetro aferidor da legitimidade constitucional das causas de dissolução das sociedades comerciais, nomeadamente, das ocasionadas pela declaração de falência no contexto processual em que se insere a norma
Relator: FONTE RAMOS
1. Independentemente da questão de saber se as pessoas colectivas, e, em
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Da conjugação da alínea u) do n.º 1 e do
Relator: CARLOS GIL
1. Embora todo o sócio tenha direito a obter informações sobre a
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O relatório pericial não consubstancia matéria de “facto”, mas o documento
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – A massa insolvente de sociedade comercial, representada pelo administrador da insolvência
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I Encontrando-se a sociedade Autora extinta pelo registo do encerramento da
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira é uma
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. O direito à informação impondo informações verdadeiras, completas e elucidativas, não
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Não estando
Relator: PAULO CORREIA
I– O objeto do procedimento cautelar previsto no art. 380.º e
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: É parte legítima em execução para entrega de coisa certa o
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Não é possível convidar o recorrente a aperfeiçoar as alegações
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A prescrição, enquanto causa de conversão das obrigações civis em obrigações
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Constatando-se depois do encerramento da liquidação e da extinção da
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - O erro, no âmbito do negócio jurídico, pode recair sobre a
Relator: FRANCISCO MATOS
I – A personalidade jurídica e judiciária das sociedades cessa com a sua