1215/10.9TJCBR.C1
Relator: CARLOS GIL
comum dos restantes contitulares da herança, ou cabeça-de-casal da mesma, não tem legitimidade activa para requerer inquérito judicial à referida sociedade. 3. A ilegitimidade activa singular é insanável ... representante comum dos contitulares da herança ou o cabeça-de-casal gozam de legitimidade activa para requerer inquérito judicial a sociedade de que o de cujus era sócio