65/15.0T8MGD.G1
Relator: ISABEL SILVA
conflito de interesses, a colidir com a essência dos deveres de lealdade pois é inconciliável a defesa dos seus próprios interesses, enquanto credor, com a defesa dos interesses da sociedade/s
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Relator: ISABEL SILVA
conflito de interesses, a colidir com a essência dos deveres de lealdade pois é inconciliável a defesa dos seus próprios interesses, enquanto credor, com a defesa dos interesses da sociedade/s
Relator: ALBERTO RUÇO
sociedade só deve ser feito quando não há outro modo de salvaguardar os interesses dos credores da sociedade, tendo, por isso, caráter subsidiário
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
publicas e de sociedades comerciais com capitais publicos, sem que se garanta os interesses dos credores destas ultimas (cfr. o artigo 11 do Decreto-Lei n 598/73
Relator: BRAVO SERRA
continuara a ser inatacavel se ao mesmo tempo estiver prevista a defesa dos interesses particulares dos credores e dos socios dos estabelecimentos bancarios liquidados, em termos da intervenção destes tanto ... certo ainda que na designação dos mesmos não se trata de resolver conflitos de interesses entre partes em litigio. VII - Uma norma que disponha que compete a comissão liquidataria
Relator: MONTEIRO DINIZ
transporta já dimensões materiais de justiça, em termos de acautelar e defender os interesses particulares dos credores e titulares do respectivo estabelecimento, pelo que, em anteriores arestos deste Tribunal, concluiu
Relator: MONTEIRO DINIZ
transporta já dimensões materiais de justiça, em termos de acautelar e defender os interesses particulares dos credores e titulares do respectivo estabelecimento, pelo que, em anteriores arestos deste Tribunal, concluiu
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
contrato entre o novo devedor e o credor, sendo o factor comum de ambas as modalidades a intervenção do credor, na primeira, através da ratificação, sem a qual o contrato ... interesses relevantes da sociedade comercial assuntora, cabendo a esta o ónus da alegação e prova da ausência de interesse próprio na assunção, ou de que o credor tinha conhecimento
Relator: LUÍS CRAVO
lealdade costuma ser associado nomeadamente a obrigação de não actuação em conflito de interesses com a sociedade protegida, maxime de não apropriação de património societário desta. 3 – O recurso ... responsabilidade civil assentes em princípios gerais ou em normas de protecção, nomeadamente dos credores, ou em situações de abuso de direito e não exista outro fundamento legal que invalide
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
relação obrigacional entre o credor e o devedor solidário que a invoca e não a cada uma das relações estabelecidas entre o credor e os demais devedores solidários que não ... poderes-deveres que, como tal, devem ser exercidos na promoção e prossecução do interesse social, estando assim orientados pela relação fiduciária que a gestão de bens e interesses alheios
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O direito à vida consagrado no artigo 24.º da Constituição